quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Decisões da CVM oferecem compreensão sobre limites de acesso a documentos de processos administrativos

Decisões da CVM oferecem compreensão sobre limites de acesso a documentos de processos administrativos

Revista Capital Aberto
Boletim Jurisprudência – Motta, Fernandes Rocha Advogados – Edição 83

Confira nesta edição decisões que demonstram o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários sobre o acesso a documentos processuais por particulares

23|08|2010

Direito à defesa prevalece sobre garantia de privacidade

Adriano Lima Ferreira, ex-diretor financeiro da Sadia, recorreu de decisão da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que havia indeferido seu pedido de vista e cópia dos CDs entregues pela Sadia S.A. no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 18/2008.

Em sua decisão, a SPS se baseou em orientação específica da Procuradoria Federal Especializada da CVM de que a mídia eletrônica fornecida pela Sadia não havia sido utilizada para fundamentação das acusações, não sendo, assim, necessária a concessão de cópia às partes. Em seu recurso, Ferreira sustentou que o não fornecimento de documentos apresentados no processo administrativo caracterizava cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal garantido constitucionalmente.

Quando os autos foram novamente encaminhados à Procuradoria Federal Especializada, a Subprocuradora Chefe decidiu acatar as alegações do recorrente. Segundo a Procuradoria, os direitos à privacidade e à ampla defesa deveriam ser ponderados a fim de dar ao caso a melhor solução – e, entre as duas garantias, a segunda deveria prevalecer. O direito à privacidade, no caso, encontra-se abrandado pelo fato de se tratar de e-mail corporativo, que a CVM só pôde acessar porque se tratava de uma investigação. Já os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal garantem aos acusados o direito de acesso a todos os documentos que tenham sido considerados ou referidos no âmbito da acusação. Assim, o colegiado deliberou pelo deferimento do recurso, concordando com a segunda manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM e concedendo cópia de toda a mídia eletrônica fornecida pela Sadia. (Reunião do Colegiado de 07/04/2010; Relator: SPS).

CVM se apoia em entendimento do STF e não libera vista a ofícios

O Banco Opportunity S.A. apresentou recurso contra decisão da Superintendência de Relações Internacionais (SRI) da CVM, que negou pedido de vista a ofícios enviados à Cayman Island Monetary Authority (Cima) e ao processo administrativo que deu origem a esses ofícios. Encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da CVM, se manifestou no sentido de que o Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula nº 14, com a seguinte redação: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No entanto, a Procuradoria da CVM entende que o STF não reconhece um direito absoluto de acesso irrestrito aos autos e documentos de inquérito sigilosos. Pelo contrário, com a súmula, o STF restringiu o direito de acesso às provas já documentadas nos autos que não indiquem a linha de investigação que será adotada.

A Procuradoria lembrou que um advogado só pode acessar os autos de inquérito policial sigiloso quando os elementos nele contidos e já documentados disserem respeito ao direito de defesa de seu cliente. Porém, é possível negar acesso no caso de quaisquer despachos ou outros documentos que, se divulgados, possam prejudicar a investigação. Isso inclui elementos decorrentes de investigações já realizadas e documentadas, mas cujo conhecimento possa indicar medidas investigativas que ainda serão adotadas. Em sua manifestação, a Procuradoria citou o voto do Ministro do STF Cezar Peluso, proferido na edição da Súmula Vinculante 14. Nele o Ministro distingue os elementos de prova já documentados, que são, em regra, de livre acesso e os atos, as ações e as investigações da autoridade policial que também compõem o inquérito, os quais nem sempre podem ser disponibilizados. Segundo o Ministro, o conhecimento do acusado sobre despachos da autoridade policial que determine certas diligências poderia frustrá-las; a esses despachos, a essas diligências, o advogado não tem direito de acesso prévio. A autoridade policial tem direito, portanto, a não dar ciência prévia desses atos ao advogado, tendo em vista que isso poderia comprometer o resultado da investigação. Por fim, a Procuradoria citou uma decisão do STF no sentido de que não há necessidade de se falar em direito de defesa em fase de inquérito administrativo, pois se trata de um período meramente investigativo, devendo a defesa do acusado ser apresentada apenas após a instauração do processo administrativo.

Dessa forma, aplicando os conceitos e fundamentos da Súmula Vinculante 14 ao caso, a SRI restringiu o acesso aos ofícios encaminhados à Cima, já que o teor daqueles expedientes revelaria a linha de investigação adotada pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS). Com base na manifestação da Procuradoria, o colegiado deliberou pela não concessão do pedido de vista dos ofícios expedidos pela SRI, solicitado pelo Banco Opportunity S.A. (Reunião do Colegiado de 30/03/2010; Relator: SRI).

Interesse público ou convívio das liberdades legitimam restrições

O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou recurso contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) sobre o pedido de vista do Processo Administrativo Sancionador 04/09. Havia nos autos, segundo a SPS, documentos resguardados pelo sigilo, na forma do parágrafo 2º do art. 9º da Lei 6.385/76.

Em seu recurso, o banco alegou que deveria ter acesso irrestrito aos autos, pois, nos termos do artigo 3º da Lei 9.784/99, todo o administrado tem direito de “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”. Além disso, o banco sustentou que é direito do advogado ter acesso aos autos do processo administrativo em decorrência da garantia constitucional do devido processo legal e do direito à ampla defesa. Nesse sentido, não deveria ser aplicado o disposto no parágrafo 2º da Lei 6.385/76, que garante sigilo à etapa investigativa.

O processo foi encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada da CVM que, em sua manifestação, observou que, apesar de o Banco Mercantil ser parte interessada no processo, nada lhe garantia direito de acesso integral aos autos, em razão de a própria lei competente ressalvar o acesso a documentos considerados sigilosos, discordando da posição do recorrente sobre a inaplicabilidade do parágrafo 2º da Lei 6.385/76 (STF, RE 219.780-5 PE; STF, MS 23452 – RJ). A Procuradoria entendeu que, embora os atos e processos administrativos em geral sejam públicos (art. 37 da Constituição), é o próprio STF que ressalta em seus precedentes (RE 219.780-5 PE e MS 23452 – RJ) que no sistema constitucional brasileiro não há direitos ou garantias, nem mesmo as fundamentais, que se revistam de caráter absoluto. Razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas por parte dos órgãos estatais, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

A Procuradoria advertiu ainda que o caso não se tratava de cerceamento de defesa porque o processo foi instaurado visando à apuração de eventuais irregularidades cometidas pelos controladores e administradores do Banco Mercantil e não pela pessoa jurídica. Dessa forma, não se aplicaria ao caso a Súmula Vinculante 14 do STF, porque nesse caso somente é assegurado o acesso aos elementos essenciais para o direito de defesa dos acusados. O processo foi então encaminhado para a SPS, que decidiu pelo indeferimento do recurso, acompanhando o entendimento da Procuradoria.

Com base nas manifestações da Procuradoria e da SPS, o colegiado da CVM indeferiu o pedido de vista integral dos autos do PAS 04/09, negando provimento ao recurso do Banco Mercantil. (Reunião do Colegiado de 07/04/2010; Relator: SRI).

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