sábado, 2 de outubro de 2010

1o Congresso Brasileiro de Direito Comercial

1o Congresso Brasileiro de Direito Comercial

A realização periódica de reunião dos professores, profissionais e estudantes de uma área jurídica, em Congressos representativos do setor, é prática altamente proveitosa para todos. Ganham os estudiosos da área com o profícuo debate de questões atuais ou mesmo de enfoques novos para questões tradicionais.

O Direito Comercial, aqui no Brasil, ressente-se pela falta desses encontros. Enquanto os estudiosos dos demais ramos do direito costumeiramente estão se reunindo para aprofundarem a discussão dos temas mais importantes, não se tem registro de iniciativas, que ultrapassam o âmbito regional e sejam verdadeiramente representativas do Direito Comercial Brasileiro.

A carência de Congressos da área talvez se explique pela natureza enciclopédica desta disciplina jurídica, que abrange temas bastante diversificados, que vão desde sociedades empresárias até falência e recuperação, de propriedade industrial a títulos de crédito, de contratos empresariais a regulação da concorrência.

Este 1o Congresso Brasileiro de Direito Comercial foi organizado com vistas a atender a tais preocupações. Os participantes, depois de assistirem à plenária de abertura, serão divididos em painéis temáticos, podendo escolher, já no ato da inscrição, aqueles que atendem aos seus interesses específicos, no extenso leque de matérias da disciplina.

A iniciativa conta com o apoio institucional de diversas entidades da área jurídica e com o patrocínio de empresas e escritórios de advocacia, sem os quais certamente o Congresso não poderia ter sido realizado. A Comissão Organizadora agradece os apoios e patrocínios recebidos. Agradece também o entusiasmo com que os painelistas prontamente aceitaram o convite.

São duas as formas de participar do Congresso. Uma é a presencial, para os que se inscreverem, por meio deste site, a partir do dia 3 de novembro de 2010. A outra é à distância, por meio de Grupos de Estudos Preparatórios, que devem ser constituídos e se cadastrarem até 30 de novembro de 2010. Estes grupos elaborarão e entregarão seus relatórios até 4 de março de 2011.

Convidamos, assim, todos os comercialistas do Brasil a se reunirem, em São Paulo, no dia 25 de março de 2011.
Comissão Organizadora
Ana Frazão (Universidade de Brasília)
Fábio Ulhoa Coelho (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)
Francisco Satiro de Souza Jr. (Universidade de São Paulo)
Jairo Saddi (Insper)
Paula Andrea Forgioni (Universidade de São Paulo)
Rodrigo Monteiro de Castro (Instituto de Direito Societário Aplicado)
Sérgio Campinho (Universidade do Estado do Rio de Janeiro)

São Paulo

1o CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO COMERCIAL
25 de março de 2011
Local:
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
Rua Álvares Penteado, 151, Centro,
São Paulo, SP
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1o Congresso Brasileiro de Direito Comercial
E-mail: organizacao@congressodireitocomercial.com.br
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Operações de alta frequência começam a ganhar terreno na bolsa - Num piscar de olhos

Operações de alta frequência começam a ganhar terreno na bolsa - Num piscar de olhos

Imagine, num piscar de olhos, ou seja, em 100 milésimos de segundo, fechar cinco ordens de compra ou venda de uma ação. Parece ficção? Pois esta realidade começou a fazer parte da bolsa de valores brasileira no início deste mês no segmento Bovespa. Isso porque ganham popularidade as operações de alta frequência, que usam programas baseados em algoritmos. Mas, para o investidor pessoa física, o que muda?

Por enquanto, a nova modalidade não está disponível para todo mundo. Só grandes investidores têm acesso à negociação em alta frequência com ações, o que, para uns, deixa o varejo em desvantagem. A boa notícia é que o mercado deve ganhar liquidez, assim como o custo de transação deve cair.

Os algoritmos são programas de computador que monitoram o mercado financeiro e executam, de forma automática, negócios de acordo com parâmetros preestabelecidos. Mas, para que o programa se torne mais eficiente, é necessário que as operações sejam fechadas rapidamente. É aí que entra a alta frequência, que nada mais é do que a velocidade de processamento dos negócios.

A primeira operação de alta frequência na Bovespa foi realizada no dia 15 pela Link Investimentos, para um cliente institucional. Foi utilizada a modalidade "co-location", em que os clientes instalam seus computadores ao lado das máquinas da Bovespa no centro de processamento de dados da própria bolsa. Essa é a forma mais rápida e sofisticada do chamado acesso direito ao mercado (DMA, na sigla em inglês), ou seja, sem a intermediação do sistema das corretoras.

A maior liquidez é apontada como o principal benefício da nova tecnologia para o pequeno investidor, pontua Jansen Costa, superintendente da área de tecnologia da Ativa Corretora. Isso porque o aumento da velocidade de transações abre espaço para maiores volumes de negócios e, consequentemente, redução dos spreads (diferenças) entre preços de compra e venda de papéis.

E spreads menores evitam que o investidor tenha de vender um ativo muito mais barato se quiser se desfazer dele, acrescenta Costa. "No mercado fracionário, algumas ações não têm liquidez, e o investidor acaba tendo de vender mais barato, e isso deve acabar."

No final das contas, a redução dos spreads, que hoje giram ao redor de R$ 0,30 em ações de baixa liquidez, significa menor custo de transação, reforça Daniel Mendonça de Barros, sócio-diretor da Link. "Isso é bom para todo mundo." Ele lembra ainda que, a partir de 1º de novembro, começar a valer a nova política de descontos de emolumentos da bolsa para as operações de "day trade" (em que a compra e venda é feita no mesmo dia). "Quanto mais se operar, menor será o custo", diz. "E isso, junto com as operações de alta frequência, aumentará, e muito, a liquidez da bolsa."

A elevação da liquidez a partir das operações de alta frequência fará com que haja compradores e vendedores para as ações, mesmo em momentos de nervosismo. E, se uma a ação está caindo sem motivo aparente, os programas veem na queda uma oportunidade e saem comprando, o que amortece os prejuízos com o papel. A grande aposta, no entanto, está justamente no aumento de negócios no mercado de opções - contratos que dão o direito ao investidor de comprar ou vender um ativo numa data específica a um preço predeterminado.

No Brasil, as operações de alta frequência respondem por apenas 6% do volume negociado na bolsa, sendo utilizadas principalmente por gestores quantitativos e investidores institucionais. Só para ser ter ideia do potencial de crescimento, nos Estados Unidos, a utilização dos algoritmos já atinge 70% do volume negociado nas bolsas.

Alguns desses modelos são estruturados sob medida para gestores de recursos, por exemplo, e recebem o nome de "Black Box" (caixa preta), pois os parâmetros não podem ser modificados. Já os sistemas nos quais o investidor define os parâmetros são chamados de "White Box".

Só que, nesse contexto, os segundos podem fazer a diferença entre uma estratégia vencedora e outra perdedora. Por isso, as operações de alta frequência vêm ganhando espaço.

Mas, se os benefícios para o pequeno investidor são ressaltados, causa preocupação para alguns especialistas o fato de o varejo ter acesso aos algoritmos, mas não à alta frequência. Isso, em tese, deixaria a competição dos pequenos com os grandes investidores desigual.

"Essas operações, num primeiro momento, contribuem para o aperfeiçoamento do mercado, uma vez que aumentam a liquidez e reduzem spreads, mas não há democratização de tecnologia", salienta Luiz Rogé, sócio-diretor do portal InvestCerto. Para ele, o investidor menor não tem como concorrer com a máquina, que tem mais condição de executar estratégias de melhor preço, preço médio, arbitragem, entre outras.

Isso já é sentido no dia a dia com os algotraders, acrescenta Rogé. É muito difícil acompanhar as ofertas de compra e venda tanto no mercado à vista quanto no de opções, por conta da interferência desses programas que conseguem "enxergar" mais facilmente as distorções de preços, diz.

Alessandra Bellotto e Luciana Monteiro, Valor Econômico 30/09/2010

Valorização obtida com incorporação de ações é tributada

Valorização obtida com incorporação de ações é tributada

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a mais alta instância da esfera administrativa - decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre a incorporação de ações por empresas. Nesse caso, a tributação recai sobre a valorização dos papéis que foram incorporados. Não cabe recurso administrativo contra a decisão. "Assim, a menos que esse acórdão seja derrubado pelo Judiciário, o cenário para esse tipo de operação torna-se mais arriscado", diz o advogado Bruno Macorin Carramaschi, do Lobo & De Rizzo Advogados.

A incorporação de ações é um planejamento tributário muito utilizado por empresas de capital aberto. Por meio dessa ferramenta, uma companhia incorpora 100% dos papéis de outra, que se torna sua subsidiária integral. Na tradicional incorporação de empresas, a incorporada some. O objetivo da operação com ações é melhorar o perfil da empresa, para a obtenção de créditos, por exemplo, sem aumento da carga tributária.

Não há legislação que determine a cobrança do IR na incorporação de ações. Outra vantagem da operação é a dispensa do pagamento de tag along para os acionistas minoritários. A Lei nº 6.404, de 1976, determina que, na incorporação de empresas, os minoritários têm o direito de receber por suas ações, no mínimo, 80% do valor recebido pelos majoritários. "A incorporação de ações é cada vez mais comum", afirma o advogado Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, especialista em direito societário do escritório Barcellos Tucunduva Advogados. O Fisco adotou o entendimento de que os acionistas devem pagar a alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor das ações incorporadas e o preço que as ações passam a ter com a incorporação. No caso julgado, por exemplo, uma empresa do agronegócio tinha ações de valor contábil equivalente a R$ 1,5 milhão. Após a incorporação, esses papéis passaram a ser avaliados em R$ 45 milhões. Os autos de infração da Receita cobram o IR sobre a diferença de R$ 43,5 milhões.

Em 2008, a 6ª Câmara do Carf havia sido favorável aos acionistas, por maioria dos votos. Na época, a decisão foi festejada pelas empresas. Porém, ao julgar recurso do Fisco, a 2ª Turma da Câmara Superior foi favorável à tributação. Foram cinco votos a favor do Fisco e cinco contra, com voto de minerva do presidente do conselho.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Elias Sampaio Freire, argumentou que deve ocorrer o pagamento de IR pelos acionistas porque a incorporação de ações equipara-se à alienação de bens a terceiros. Alegou ainda que, por meio da operação, pessoas físicas transferem bens pelo valor de mercado à pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Assim, ele concluiu que há ganho de capital.

Ao realizar esse planejamento tributário, as empresas aproveitam uma brecha na lei. No processo julgado pela Câmara Superior, os acionistas autuados afirmam que não existe previsão legal para a cobrança do IR na incorporação de ações. Argumentam também que não há fluxo financeiro na operação e que não é possível aplicar regra válida para pessoa física sobre pessoa jurídica porque a negociação acontece entre empresas.

De acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, se pessoa física transfere ações para terceiro, é considerado ganho de capital e incide o imposto. O tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza , Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, defende ainda que só há ganho de capital para o acionista quando ele vende as ações. "Essa questão só deverá ser definitivamente resolvida na Justiça", afirma.

Para o tributarista Roberto Goldstajn, do escritório Hand, Goldstajn e Advogados Associados, a decisão é relevante porque indica que o Fisco disseca a natureza de cada operação quando se trata desse tipo de planejamento tributário. O procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado confirma. "Entendemos que, o que vale para a transferência de ações em uma operação comum, pode valer para a incorporação de ações", afirma.

Laura Ignacio, Valor Econômico 30/09/2010

Planejamento estratégico com 'stock option'

Planejamento estratégico com 'stock option'

Um dos requisitos mais importantes para garantir o sucesso de uma empresa é o comprometimento do seu quadro pessoal com o empreendimento. Para esse entrelaçamento de interesses, uma das medidas mais eficazes é estabelecer a possibilidade de empregados, administradores e executivos poderem se beneficiar com a valorização das ações da sociedade na qual trabalham.

Com esse objetivo, pode-se adotar o sistema de stock options, que tem previsão legal no artigo 168 da Lei nº 6.404, de 1976. Trata-se de uma opção para aquisição de ações da companhia ou de outra do grupo, cujo mecanismo pode ser descrito assim: preestabelece-se um preço para as ações e marca-se uma data futura para que a ação possa ser adquirida por aquele preço - se houve a permanência do profissional na companhia. Vencida a data e durante algum tempo, fica o beneficiário com a opção de, caso o preço de mercado da ação esteja superior, exercer a opção de adquiri-la, e, à sua escolha, realizar a diferença ou carregar a posição para mais longo prazo. Já o valor da recompensa oferecida poderá ser dispêndio da empresa beneficiada com o sucesso pretendido. Ou seja, é um motivador extra para que todos trabalhem e apostem na valorização continuada da companhia.

Para que o mecanismo não seja contestado, deve revestir-se de requisitos essenciais O plano de remuneração por meio de stock options representa um benefício para todas as partes. Além de vantagens gerenciais e econômicas, as empresas também usufruem de proveitos na seara tributária e trabalhista, pois se o benefício fosse repassado de outra forma para os participantes, seria duramente onerado, e em várias rubricas.

Sendo assim, para que o saudável mecanismo não possa ser futuramente contestado, deve revestir-se de requisitos essenciais, sob pena de ser questionada a sua essência e, não só perder o predicado de incentivo ao progresso da empresa, mas virar um pesadelo empresarial: descobrir um "passivo adormecido no armário".

Notadamente porque, no atual estágio do nosso arcabouço jurídico, não basta cumprir as formalidades da Lei nº 6.404, de 1976. É que a partir da contabilidade realizada com base nos padrões internacionais do IFRS, e a adoção do princípio da primazia da essência sobre a forma, será reforçado o entendimento das autoridades fiscais de poderem desconsiderar negócios jurídicos com base em avaliação subjetiva da sua essência, se foi pago tributo a menor. Não que as formalidades sejam dispensadas, principalmente um minucioso instrumento de stock option, mas que é apenas o mínimo esperado.

De logo deve ser estabelecido que o benefício não pode confrontar a Lei nº 10.101, de 2000, que trata da participação de lucros; principalmente quanto à periodicidade; sendo delicado haver habitualidade. É que, se não se aproveitar também da natureza de distribuição de lucro, a stock option pode ser estampada como de natureza salarial, com todos os encargos inerentes, por exemplo, tributação a 27,5% pelo IRPF, IR na fonte, INSS, FGTS e verbas trabalhista ordinárias, além de ganho de capital. Ainda podendo restar para a fonte pagadora a penalidade de multa pela não retenção do IRPF. No caso de um dirigente já acionista, poderá representar a vetusta distribuição disfarçada de lucros.

Então a preocupação não deve se limitar a afastar a natureza salarial, pois o plano de compra ainda poderia ter seus efeitos negados para fins tributários. Sendo assim, tem que ficar configurado que houve um risco do benefício não se aperfeiçoar, visível na relação preço de aquisição/venda, senão viraria irreal generosidade. Para isso, também o lapso temporal, entre a fixação do preço e o momento da aquisição da ação, tem que ser suficiente para que a volatilidade natural do mercado de capital aconteça; ficando presente a eventualidade. Ademais, tudo tem sempre que ficar sob a pecha de expectativa de direito, e não direito adquirido ao benefício. Vale apontar que a Justiça trabalhista vem negando o caráter salarial àqueles que decidem desconhecer o próprio acordo para auferir esse tipo de ganho.

Observe-se que esses são alguns cuidados para efetivar stock option em sociedade anônima de capital aberto, pois, para as sociedades de capital fechado, a vulnerabilidade é maior, ante, por exemplo, a falta de parâmetro de preço de ação a mercado.

Aliás, o impacto que gera registrar essa obrigação da companhia, durante o transcurso do plano, deve ser bem aquilatado no balanço patrimonial, pois reside aqui um potencial de se negar efeitos tributários a uma convenção particular. Agora, se a stock option estiver bem configurada, não pode sofrer censura, quer na esfera trabalhista, quer na previdenciária, ou tributária de uma maneira geral.

Todavia, se algum plano de stock option tiver pecado com uma ou outra fragilidade, ainda assim deve a companhia se acautelar e reposicionar o quadro jurídico, antecipando-se à possibilidade de ser desconsiderada a operação. É importante fazer uma revisão dos seus termos para evitar futuras autuações.

O que não pode acontecer é as empresas, por temor das consequências, abrirem mão desse importante instrumento de aperfeiçoamento gerencial. A economia brasileira já está madura o suficiente para tornar usual o que é normal no estrangeiro.

Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz, Valor Econômico 30/09/2010